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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, REGIME, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° - A
Fundação de Estudos do Mar - FEMAR, pessoa jurídica de direito privado, dotada
de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, e com fins não -
lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, pelas
disposições legais que lhe forem aplicáveis e pela Resolução n° 68, de 13 de
novembro de 1979, da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único
-A Fundação foi instituída pelo CLUBE NAVAL, representado pelo
Almirante-de-Esquadra JOSÉ SANTOS DE SALDANHA DA GAMA, e outras instituições
também representadas, conforme Escritura de Constituição lavrada em 31 de maio
de 1966, no Livro 1123, Fls. 24, do 24° Ofício de Notas da Comarca do Rio de
Janeiro. Seu ESTATUTO foi registrado sob o n° 16164 do Livro A n° 4, em 14 de
novembro de 1966, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 2° -A
Fundação tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
com estabelecimento principal à Rua Marques de Olinda n° 18, Botafogo.
Parágrafo único
-A alteração da sede e/ou a instalação de outros estabelecimentos dependerão de
prévia anuência do Ministério Público, comprovada, em qualquer caso, a
viabilidade econômica, financeira, jurídica e técnica.
Art.3° -O prazo
de duração da Fundação é indeterminado.
CAPITULO II
DOS FINS
Art. 4° -Com
vistas a colaborar para difundir a mentalidade marítima no Brasil, a Fundação
destina-se a contribuir para: ampliar o conhecimento dos aspectos
sócio-econômicos, ambientais e políticos do mar, bem como dos problemas a ele
referentes; valorizar a pessoa do trabalhador da indústria de construção naval,
do transporte aquaviário e da pesca, promovendo a maior produtividade dessas
atividades comerciais e industriais; procurar os meios para a racionalização do
trabalho nos portos e nas embarcações; promover o conhecimento e a difusão das
ciências do mar; e buscar soluções, através de estudos, para o incremento do
transporte aquaviário e para os problemas atinentes ao complexo aquaviário,
transportes, portos, pesca, navegação, construção, reparo e manutenção navais e
suas legislações. A FEMAR destina-se, ainda, a apoiar e fomentar as atividades
relacionadas ao ensino, à pesquisa, aos desenvolvimentos institucionais e
tecnológicos e à inovação
tecnológica, tudo ligado ao mar.
Art.5° -Para
consecução dos seus fins a Fundação poderá:
I -promover a
realização de cursos, seminários, congressos e atividades congêneres de assuntos
relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica e para
formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal capacitado ao exercício de
empreendimentos públicos e privados relativos ao mar, criando os necessários
órgãos;
II -financiar
estudos, pesquisas e publicações que visem, direta ou indiretamente, promover o
desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos educacional, cultural, científico
e tecnológico inerentes às atividades marítimas;
III -firmar
convênios e contratos com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, para execução de planos, programas e projetos referentes às
suas atividades ou destinados ao recebimento ou prestação de assistência técnica
relacionados com seus fins;
IV – apoiar e
fomentar projetos: de ensino, na seleção e formação básica e profissional, de
pesquisa e de extensão; culturais e científicos; e de desenvolvimentos
institucionais e de inovação tecnológica, todos atinentes à Marinha do Brasil, à
Marinha Mercante ou a outras entidades voltadas ao desenvolvimento e ao
aprimoramento das pesquisas educacionais, científicas e tecnológicas
relacionadas ao mar e às coisas do mar;
V -conceder
bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão ao pessoal das instituições apoiadas
e envolvidas na execução de projetos culturais, de ensino, de pesquisa e de
extensão, projetos esses relacionados aos desenvolvimentos institucional,
científico e de inovação tecnológica; e
VI – captar
recursos, provenientes de incentivos fiscais, de fomento à educação, cultura,
pesquisa, tecnologia da informação, automação e inovação, bem como àqueles
destinados a desenvolvimentos que utilizem tecnologias autóctones.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
E DAS RECEITAS
Art. 6o -O
patrimônio da Fundação é constituído:
I -pelos bens,
objeto da dotação inicial;
II -pelos bens
e direitos adquiridos no exercício das atividades e os provenientes de rendas
patrimoniais; e
III -pelas
doações, legados, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a
receber, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 7° -Os
bens e direitos da Fundação deverão ser utilizados somente na execução de suas
finalidades estatutárias, permitida, porém, mediante prévia aprovação do
Ministério Público, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas
destinadas aos mesmos fins.
Art. 8° -Os
bens integrantes do patrimônio da Fundação serão segurados, em companhia idônea,
contra os riscos mais comuns.
Art. 9° -A
alienação, oneração, arrendamento, ou permuta de qualquer dos bens integrantes
do patrimônio da Fundação somente poderão ser efetivadas, após anuência do
Ministério Público, desde que se revelem úteis ou necessárias à consecução dos
objetivos da Fundação, ficando ainda condicionadas à realização da perícia
pertinente e à aprovação dos órgãos de administração competentes, com maioria
absoluta dos votos favoráveis à operação.
Art.10
-Constituem receitas da Fundação, a serem empregadas na manutenção de seus
serviços e atividades, os seguintes recursos:
I -as
contribuições periódicas ou eventuais dos participantes da Fundação;
II -as receitas
operacionais e patrimoniais; e
III -as
doações, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à
incorporação em seu patrimônio, que a Fundação venha a receber de pessoas
naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Parágrafo Único
-Na manutenção de seus serviços e atividades, a Fundação poderá valer-se de
todos os meios, instrumentos e recursos legalmente colocados à disposição de
entidades privadas por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DOS
PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO
Art. 11 -Os
Participantes dividem-se nas seguintes categorias:
I
-Instituidores: pessoas jurídicas que assinaram a escritura pública de
instituição, de dotação e do Estatuto da Fundação, a saber: Clube Naval,
Comissão de Marinha Mercante, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
(DNPVN), Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval
(SINAVAL), Sindicato das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA), Petróleo
Brasileiro S.A (PETROBRAS), Serviço Social da Indústria (SESI) e Diretoria de
Hidrografia e Navegação (DHN), ou foram estatuídas como tal em Assembléias e
reuniões de Conselhos;
II
-Mantenedores: pessoas naturais ou jurídicas que, nas condições fixadas pelo
Conselho Curador, venham a fazer doações ou contribuições periódicas para
manutenção dos serviços e atividades da Fundação; e
III
-Beneméritos: pessoas naturais ou jurídicas que, por proposta do Presidente da
FEMAR e mediante deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes do
Conselho Curador, venham a ser assim considerados em razão de apoio relevante à
Fundação.
Art. 12 -Os
Participantes, quando eventualmente reunidos, mediante convite e sob a
presidência do Presidente da Fundação, passam a constituir o Conselho de
Participantes.
Parágrafo Único
-Nessa circunstância, as deliberações do Conselho serão registradas em Livro de
Atas de seu exclusivo uso, devendo ser providenciado o registro em cartório das
respectivas atas, para que surtam os efeitos legais perante terceiros.
Art. 13
-Compete ao Conselho de Participantes:
I -eleger os
integrantes do Conselho Curador que, por sua vez, elegerá os integrantes do
Conselho Fiscal e o Presidente da Fundação;
II -ter cada
uma de suas categorias representadas por um integrante no Conselho Curador e
mais outro integrante (efetivo) no Conselho Fiscal;
III -escolher
os representantes das categorias de Participantes nos Conselhos Curador e
Fiscal, na mesma reunião em que for realizada a eleição dos integrantes do
Conselho Curador;
IV -manter em
dia os compromissos assumidos junto à Fundação;
V -opinar,
mediante solicitação do Conselho Curador, sobre questões relevantes, pertinentes
às atividades da Fundação; e
VI – deliberar
sobre a extinção da Fundação ou incorporação a outra Instituição pública ou
privada.
Art. 14 – Em
relação aos integrantes do Conselho de Participantes observar-se-á ainda o
seguinte:
I -para eleição
dos integrantes do Conselho Curador, e demais reuniões que se fizerem
necessárias, a convocação dos Participantes será efetivada mediante comunicação
escrita, a ser providenciada pelo Presidente da Fundação, a qual deverá ser
entregue com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou mediante
edital publicado em jornal de grande circulação na cidade sede da Fundação, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias;
II -para
reunião dos Participantes, o quorum de instalação da sessão do Conselho em
primeira convocação, será com a presença de 2/3 (dois terços) dos integrantes e,
em segunda convocação, com o mínimo de cinco Participantes presentes,
deliberando-se por maioria simples de votos;
III -é vedada
aos Participantes a percepção de remuneração ou de quantia a qualquer título, ou
a participação sob qualquer forma nos resultados econômicos da Fundação;
IV -os
Participantes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela Fundação;
V -os
Participantes responderão por atos ilícitos que, nessa qualidade, praticarem com
dolo ou culpa, prejudicando terceiros ou a própria Fundação; e
VI -os
Participantes não poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, com a Fundação, sem a prévia anuência do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.15 -São
órgãos da administração da Fundação:
a) -o Conselho
Curador;
b) -a Diretoria
Executiva; e
c) -o Conselho
Fiscal.
Art.16 -Em
relação aos integrantes dos órgãos da administração, observar-se-ão as seguintes
disposições gerais:
I – o
Presidente da Fundação e os integrantes do Conselho Curador e do Conselho Fiscal
não receberão remuneração pelos serviços prestados no exercício de cargos,
vedando-se ainda qualquer participação nos resultados econômicos da Fundação;
II -à exceção
do Presidente da Fundação, os demais integrantes da Diretoria Executiva, órgão
operacional da Fundação, em face da permanente e exclusiva dedicação às suas
atividades e serviços, serão remunerados;
III -não
receberão quantias a título de vale ou adiantamento para despesas pessoais, ou
verbas de representação, devendo o reembolso de despesas feitas a serviço da
Fundação, inclusive com viagens, ser baseado em comprovação hábil de sua
efetivação, feita à Diretoria Executiva em prazo não superior a 15 (quinze)
dias;
IV -somente
mediante prévia autorização do Ministério Público, os integrantes dos órgãos da
administração e, ainda, as empresas e as entidades das quais sejam diretores,
gerentes, sócios ou acionistas poderão efetuar com a Fundação, direta ou
indiretamente, negócios jurídicos de qualquer natureza;
V -não
responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela
Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade,
porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Fundação,
praticados com dolo ou culpa;
VI -perderá o
mandato, o integrante dos Conselhos que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas, ou a mais de cinco alternadas, sendo o seu cargo
considerado vago;
VII -é vedada a
participação simultânea dos integrantes dos Conselhos em dois ou mais órgãos da
administração, não podendo integrar o mesmo órgão da administração os cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas
pessoas impedidas também de participar de deliberação de interesse pessoal umas
das outras;
VIII -é
indelegável o exercício da função de titular de órgão da administração da
Fundação; e
IX -o
integrante do Conselho Curador, em caráter excepcional e para atendimento de
situações de emergência, poderá constituir outro integrante do mesmo órgão para
representá-lo, como seu mandatário, em determinada sessão, vedada a utilização
dessa faculdade com referência a mais de duas sessões consecutivas.
Art. 17 -A
convocação dos integrantes dos Conselhos para reuniões ou sessões deverá ser
feita, pessoalmente, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, ou mediante edital publicado em jornal de grande
circulação no local da sede da Fundação, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 18
-Ressalvando-se os casos previstos neste Estatuto, os quoruns de instalação e
deliberação serão os seguintes:
I -o Conselho
Curador instalar-se-á com a maioria absoluta de seus integrantes, deliberando
com a maioria simples de votos; e
II -o Conselho
Fiscal instalar-se-á com a presença de todos os seus integrantes, deliberando
com a maioria simples de votos.
Art.19 -Será
sempre igualitário, o voto dos integrantes dos Conselhos.
Art.20 -Nenhuma
deliberação dos Conselhos terá eficácia antes de aprovada a Ata da sessão ou
reunião em que foi tomada a decisão.
Parágrafo Único
-A eficácia plena da deliberação, perante terceiros, ficará condicionada ao
registro em cartório da Ata aprovada.
Art.21 -O órgão
de orientação superior da Fundação é o Conselho Curador, composto de cinco
integrantes, eleitos entre os membros do Conselho de Participantes, dos quais
três representam cada uma das categorias desse mesmo Conselho, conforme
estabelecido no Inciso II do Art. 13 deste Estatuto.
§1º -Os
integrantes do Conselho Curador terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§2° -O
Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão escolhidos dentre os
integrantes eleitos.
§3° -Em caso de
ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, as reuniões serão presididas
pelo Conselheiro de maior idade.
§4° -A ausência
injustificada de Conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas
no mesmo mandato, caracterizará vacância, devendo o Presidente do Conselho
solicitar ao Presidente da Fundação para providenciar, através do Conselho de
Participantes, a escolha de substituto para completar o mandato do substituído.
Art.22 -O
Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, devendo suas
deliberações ser registradas em Ata.
Parágrafo Único
-O Conselho Curador poderá ainda ser convocado, extraordinariamente, a
requerimento da maioria dos seus integrantes, por solicitação do Presidente da
Fundação ou por convocação do Ministério Público.
Art.23 -Compete
ao Conselho Curador:
I -eleger e dar
posse ao Presidente da Fundação e aos integrantes do Conselho Fiscal;
II -em caso de
vacância no Conselho Fiscal ou do cargo de Presidente da Fundação antes do
término do mandato, o Conselho Curador elegerá o substituto, para o exercício
das funções pelo prazo remanescente;
III – deliberar
em conjunto com a Diretoria Executiva da Fundação sobre a alteração do seu
Estatuto;
IV -estabelecer
as condições para a admissão de novos participantes da Fundação;
V -fixar,
anualmente, até o dia 30 de outubro, mediante proposta do Presidente da
Fundação, o valor e as condições de pagamento, da quota mínima de contribuição
dos Mantenedores da Fundação;
VI -fixar a
orientação geral das atividades, deliberando mediante proposta do Presidente da
Fundação, ouvido previamente o Conselho Fiscal, sobre os programas e projetos
relativos às atividades da Fundação;
VII -examinar e
opinar até o dia 15 de dezembro, mediante proposta do Presidente da Fundação e
ouvido previamente o Conselho Fiscal, sobre o orçamento anual ou plurianual, com
a previsão discriminada das receitas e despesas;
VIII -decidir
sobre a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas as não
previstas em orçamento;
IX -fiscalizar
a gestão da Diretoria Executiva, examinar os livros e papéis, solicitar
informações sobre negócios celebrados ou em via de celebração, e quaisquer
outros atos;
X -após
apreciação e Parecer do Conselho Fiscal, deliberar, até o dia 31 de maio de cada
ano, sobre as demonstrações financeiras, balanços, demais relatórios e
documentos que compõem a Prestação de Contas da Diretoria Executiva a ser
encaminhada ao Ministério Público, juntamente com o Relatório ao Auditor
Externo;
XI -examinar e
opinar sobre os Relatórios da Auditoria Externa de caráter permanente,
abrangendo os aspectos patrimoniais, econômico-financeiros e contábeis, a serem
elaborados por empresa ou profissional devidamente habilitado perante o
Ministério Público, até o dia 15 de dezembro de cada ano, para o exercício
seguinte;
XII -aprovar as
alterações ao Regimento Interno da Fundação e outros atos normativos internos,
submetendo-os, para sua eficácia, à aprovação do Ministério Público;
XIII -decidir,
desde que com a prévia anuência do Ministério Público, sobre a alteração da
sede, endereço e instalação de estabelecimentos e obtenção do respectivo alvará
e, ainda, sobre a filiação da Fundação a outras entidades;
XIV -deliberar,
ouvido previamente o Ministério Público, sobre propostas do Presidente da
Fundação relativas à alienação, oneração, arrendamento ou permuta de bens,
operação financeiras e outros atos ou negócios que exorbitem da administração
ordinária;
XV -autorizar a
realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou
compromissos para a Fundação, obtida a concordância prévia do Ministério
Público, no caso de negócio que exorbite da administração ordinária; e
XVI -decidir
sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da Fundação e consecução dos
seus fins, não previstos neste Estatuto, submetendo o assunto à apreciação do
Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art.24 -A
Diretoria Executiva, órgão operacional da Fundação, é composta por cinco
integrantes a saber: o Presidente da Fundação, o Superintendente Executivo, o
Superintendente Administrativo, o Superintendente Financeiro e o Superintendente
de Ensino.
§1o -o
Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho Curador com mandato de três
anos contados a partir da posse, admitindo-se a recondução por igual período.
§2° -a critério
e por indicação do Presidente da Fundação, a Diretoria Executiva poderá ter até
três Diretores Adjuntos para atuarem, conforme diretrizes específicas da
Presidência, em planos e programas da Fundação.
§3o -os
integrantes da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelo não
atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres
como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Fundação, de tempestiva
prestação de contas de sua administração e de sujeição da entidade aos sistemas
de controle e provedoria do Ministério Público.
§4o -os
contratos, acordos, convênios, os títulos e outros documentos emitidos em
decorrência de obrigações contratuais, serão assinados pelo Presidente da
Fundação em conjunto com um dos Superintendentes.
§5° – os
cheques e demais documentos bancários serão assinados pelo Superintendente
Financeiro e pelo Presidente da Fundação ou pelo Superintendente Executivo.
Art.25 -Compete
à Diretoria Executiva elaborar:
I -os planos e
projetos relativos às atividades da Fundação;
II -o orçamento
anual ou plurianual com as previsões discriminadas das receitas e despesas;
III -as
demonstrações financeiras, as prestações de contas e os relatórios
circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da Fundação,
a serem submetidos ao Conselho Curador; e
IV -as
propostas de alterações do Regimento Interno para apreciação do Conselho
Curador.
Art.26 -São
atribuições do Presidente da Fundação:
I -cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
II -administrar
e dirigir os bens, serviços, negócios e realizar outros atos imprescindíveis à
manutenção das atividades da Fundação;
III
-representar a Fundação em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários em
nome da Fundação outorgando-lhes poderes específicos;
IV -convocar e
presidir as reuniões do Conselho de Participantes e comparecer às reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto;
V -celebrar
contratos, acordos e convênios de interesse da Fundação, aprovados pelo Conselho
Curador;
VI -admitir,
promover, punir, dispensar e praticar todos os atos compreendidos na
administração de pessoal, de acordo com as regras legais e regulamentares;
VII – assumir a
função de Superintendente Executivo, quando inexistente quem ocupe regularmente
o cargo;
VIII – fazer
encaminhar tempestivamente, ao Ministério Público, a Prestação de Contas da
Fundação;
IX -fazer
publicar as demonstrações financeiras, constando a indicação da aprovação do
Ministério Público e pendências, se for o caso;
X -apresentar
ao Conselho Curador, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Trabalho e
a correspondente Proposta Orçamentária para o exercício subseqüente, incluindo o
Plano de Cargos e Salários da Diretoria Executiva e demais Funcionários da
Fundação. Esse Plano deverá considerar os níveis salariais praticados em
Instituições congêneres, respeitadas sempre as limitações orçamentárias e as
finalidades da Fundação;
XI – apresentar
ao Conselho Curador as necessidades de modificações no Plano de Trabalho e na
Proposta Orçamentária durante o exercício correspondente;
XII –
apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano a Prestação
Anual de Contas e os Relatórios do Auditor Externo e da Diretoria Executiva;
XIII –
solicitar ao Conselho Curador eventuais transferências de verbas, dotações
orçamentárias, abertura de créditos adicionais e alienação de bens imóveis da
Fundação, quando as necessidades o exigirem;
XIV – nomear os
integrantes do Conselho Editorial; e
XV -comunicar
ao Ministério Público, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as alterações dos
dados cadastrais.
Art.27 -São
atribuições dos demais integrantes da Diretoria Executiva:
I -auxiliar o
Presidente da Fundação na supervisão das atividades da Fundação;
II -participar
das reuniões da Diretoria Executiva, relatando os assuntos da respectiva área de
supervisão; e
III -exercer as
funções executivas relativas à área de supervisão que lhes for atribuída.
Art.28 -Compete
ao Superintendente Executivo:
I –
supervisionar os serviços e as atividades da Fundação, conforme orientação geral
do Presidente da Fundação e o que dispuser o Regimento Interno;
II -substituir
o Presidente da Fundação em suas ausências e impedimentos;
III -submeter à
aprovação do Presidente da Fundação as propostas de alterações do Regimento
Interno e a emissão de Normas Internas da Fundação;
IV -submeter à
aprovação do Presidente da Fundação os Planos de Trabalho, os Programas de
Atividades e de Investimentos e a Proposta Orçamentária para o ano subseqüente e
promover a execução dos que forem ratificados pelo Conselho Curador;
V
-supervisionar a elaboração anual do Plano de Cargos e Salários da Fundação;
VI
-supervisionar a elaboração da Prestação de Contas e do Relatório Anual da
Fundação; e
VII -demais
atribuições que vierem a ser delegadas pelo Presidente da Fundação.
Art.29 -Compete
ao Superintendente Administrativo:
I –
supervisionar os serviços de gestão de projetos relativos à análise e tramitação
de processos, elaboração de propostas e formalização de convênios e contratos
junto aos agentes públicos e privados;
II –
supervisionar os serviços relativos à gestão de pessoal, de acordo com a
Legislação do Trabalho, as Normas Internas e o Plano de Cargos e Salários da
Fundação;
III –
supervisionar a gestão das atividades relativas aos processos de obtenção de
bens e serviços e ao controle dos bens patrimoniais da Fundação;
IV
-supervisionar os serviços de gestão administrativa relativos ao funcionamento
dos sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações, e os de segurança e
manutenção, como instrumentos de apoio à execução das atividades da Fundação;
V -coordenar a
elaboração do Relatório Anual da Fundação, ouvidos os demais Superintendentes; e
VI -elaborar e
propor a emissão de Normas Internas que regulem a gestão de projetos, do
pessoal, do patrimônio e administrativa da Fundação.
Art.30 -Compete
ao Superintendente Financeiro:
I –
supervisionar os serviços de gestão orçamentária, financeira, contábil – no que
couber – e de Controle Interno, necessários às atividades da Fundação;
II -coordenar a
elaboração da Prestação de Contas Anual da Fundação, ouvidos os demais
superintendentes;
III -coordenar
a elaboração da Proposta Orçamentária, ouvidos os demais superintendentes;
IV – praticar,
por delegação do Presidente da Fundação, os atos necessários para o
desenvolvimento de atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de
Controle Interno, tais como movimentar depósitos bancários, receber e pagar
contas, e conceder poderes a subordinados, sendo suas funções indelegáveis;
V -elaborar e
propor a emissão de Normas Internas que regulem a gestão orçamentária,
financeira, contábil e do Controle Interno; e
VI-supervisionar a elaboração mensal do balancete de contas, acompanhado de
informações supletivas e de súmula dos trabalhos realizados e em andamento, em
coordenação com os demais Superintendentes.
Art.31 -Compete
ao Superintendente de Ensino:
I -coordenar as
tarefas de planejamento, elaboração e execução de serviços relativos às
finalidades da Fundação, notadamente aquelas voltadas para cursos, seminários,
simpósios e outros eventos pertinentes à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal ligado a empreendimentos públicos e privados
relativos a atividades marítimas;
II -colaborar
com a elaboração da Prestação de Contas, do Relatório Anual, da Proposta
Orçamentária e do Plano de Cargos e Salários da Fundação;
III
-supervisionar a Biblioteca da FEMAR e propor a emissão de Normas Internas que
regulem as atividades de aquisições, vendas, assinaturas, intercâmbios,
consultas e doações de livros, publicações e documentos;
IV -apoiar o
Conselho Editorial no que respeita à edição de livros e publicações;
V
-supervisionar e propor a edição de informativos que divulguem as atividades
pertinentes às finalidades da Fundação;
VI -manter
intercâmbio com organizações congêneres; e
VII -elaborar e
propor a emissão de Normas Internas que regulem a realização de atividades de
ensino da Fundação.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 32 -O
Conselho Fiscal se compõe de três integrantes efetivos e de três suplentes
eleitos pelo Conselho Curador.
§1° -Os
integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§2º -O Conselho
Fiscal será presidido pelo seu integrante de maior idade.
Art. 33 -O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Curador ou
pelo seu Presidente, ou por solicitação do Presidente da Fundação.
Parágrafo único
-No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão
acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e documentos da Fundação que
forem necessários ao bom desempenho de suas atividades.
Art.34 -Compete
ao Conselho Fiscal:
I -fiscalizar
os atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
II -examinar e
emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da Fundação e demais dados
concernentes à Prestação Anual de Contas;
III -opinar
sobre o Relatório Anual circunstanciado, relativo às atividades da Fundação e
sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho
Curador;
IV -opinar
sobre o orçamento anual ou plurianual da Fundação e, ainda, sobre os programas
ou projetos relativos às atividades da Entidade, sob os aspectos da viabilidade
econômico-financeira;
V -quando
julgar necessário, valer-se de auditoria externa para apuração de fatos
específicos ou para obtenção de esclarecimentos e de informações, para melhor
desempenho de suas atribuições; e
VI -denunciar
ao Conselho Curador e, se este não tomar as providências necessárias para
proteção dos interesses da Fundação, ao Ministério Público, os erros, fraudes ou
crimes que descobrir, sugerindo providências que julgar úteis ou necessárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO
EDITORIAL
Art.35 -O
Conselho Editorial é o órgão assessor do Presidente da Fundação no que concerne
à edição de livros e publicações.
Art.36 -O
Conselho Editorial é composto por três integrantes, incluindo seu Presidente,
escolhidos entre pessoas de reconhecida qualificação, nomeados pelo Presidente
da Fundação.
§1° -O mandato
dos Conselheiros será de três anos contados a partir dos respectivos atos de
nomeação, permitida a recondução.
§2° -Os
integrantes do Conselho Editorial não receberão qualquer remuneração por essa
atividade.
Art.37 -Compete
ao Conselho Editorial:
I -propor ao
Presidente da Fundação a sua política editorial, contendo as normas para sua
execução, critérios para a seleção e edição de obras e textos, observando-se a
regulamentação dos direitos autorais;
II -propor ao
Presidente da Fundação o planejamento anual de suas atividades;
III -opinar, a
respeito dos originais que lhe forem encaminhados, quanto aos critérios de
publicação;
IV – propor ao
Presidente da Fundação a constituição de comissão temporária de Conselheiros
e/ou convidados para estudo de assuntos e projetos específicos, quando for o
caso; e
V -deliberar
sobre outras atividades afetas ao Conselho que lhes sejam atribuídas pelo
Presidente da Fundação.
Art.38 -São
atribuições do Presidente do Conselho Editorial:
I -cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Editorial;
II -representar
o Conselho Editorial;
III -convocar e
presidir suas reuniões; e
IV -decidir ad
referendum do Conselho nos casos de urgência.
Art.39 – O
Conselho Editorial reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Fundação,
por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
§1° -O Conselho
deliberará com a presença da maioria de seus integrantes, decidindo pela maioria
simples dos integrantes presentes.
§2° -As atas
das reuniões serão lavradas em Livro de Atas do Conselho Editorial, que serão
assinadas pelo Presidente e demais integrantes presentes.
§3° -Em caso de
ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas
pelo Conselheiro de maior idade presente.
§4° -A ausência
injustificada do Conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas
no mesmo mandato, caracterizará vacância, devendo o Presidente, ouvido o
Conselho, indicar um substituto que será nomeado pelo Presidente da Fundação.
Art.40 -Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.
CAPÍTULO IX
DOS FATOS
FINANCEIROS E CONTÁBEIS
Art.41 -O
exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art.42 -A
Fundação realizará os balanços regulamentares e procederá à apuração de
resultados em 31 de dezembro de cada exercício.
Art.43 -A
Fundação adotará um Plano de Contas e um Balanço padronizados, consoante modelo
aprovado pelo Ministério Público.
Art.44 -A
escrituração deverá abranger todas as operações e as receitas e despesas
contabilizadas com base no regime de competência.
Parágrafo Único
-Quando for o caso, a receita oriunda de investimentos ou os débitos decorrentes
de empréstimos, ou ainda outros créditos, serão contabilizados, mensalmente,
distinguindo-se a amortização do principal, correção monetária, juros e demais
acessórios de créditos ou de débitos.
Art.45 -A
Fundação só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à
realização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária,
apenas as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações de curto prazo.
Parágrafo Único
-As demais disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos
que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.
Art.46 -A
Fundação disporá de um Fundo Patrimonial, que receberá os seus resultados
financeiros superavitários, constituindo uma importante reserva a ser
reinvestida integralmente em atividades que contribuam para as finalidades da
Instituição.
CAPÍTULO X
DO ORÇAMENTO
E DO CONTROLE
Art.47 -O
Controle Interno e a auditoria externa determinada pelo Ministério Público,
mantidos em caráter permanente com vistas à preservação do patrimônio e
consecução dos fins da Fundação, deverão abranger os aspectos administrativos,
operacionais, econômicos, financeiros e contábeis. Consistirão na auditoria
física, de processos e de livros e nos relatórios de resultados, bem como no
acompanhamento da execução do orçamento anual ou plurianual, quando for o caso,
mediante comparação com os atos e fatos administrativos contabilizados.
Art.48 -Durante
o exercício financeiro, surgindo novas necessidades financeiras e havendo
disponibilidade, mediante prévia anuência do Conselho Curador, poderão ser
alocados recursos ao orçamento, a título de créditos adicionais.
Art.49 -a
realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do Conselho
Curador, ouvido o Conselho Fiscal, admitida em casos de comprovada urgência, a
execução das mesmas ad referendum dos Conselhos.
Art.50 -O
orçamento anual ou plurianual, adotado pela Fundação, será comunicado ao
Ministério Público, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único
-No caso de não aprovação do orçamento proposto pelo Presidente da Fundação, o
Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, mandará elaborar, ou poderá ele
próprio elaborar, um novo orçamento e o submeterá à apreciação do Ministério
Público.
Art.51 -A
Prestação Anual de Contas, junto ao Ministério Público, será efetivada dentro do
prazo de seis meses seguintes ao término de cada exercício financeiro,
observando-se internamente os seguintes prazos:
I -a Diretoria
Executiva terá o prazo de três meses, até o dia 31 de março, para encaminhar ao
Conselho Fiscal todos os elementos e documentos pertinentes;
II -o Conselho
Fiscal terá o prazo de um mês, até o dia 30 de abril, para examinar e emitir o
seu parecer sobre a prestação de contas, que encaminhará ao Conselho Curador; e
III -o Conselho
Curador terá o prazo de um mês, até o dia 31 de maio, para deliberar sobre a
matéria e restituir à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único
-Na hipótese de ausência de manifestação do Conselho Curador ou do Conselho
Fiscal, ou do descumprimento dos prazos previsto, a irregularidade será
comunicada ao Ministério Público, imediatamente, com vistas à apuração de
responsabilidades.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO
Ar. 52 -Para
alteração do presente Estatuto é exigido:
I -que seja deliberada por 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do
Conselho Curador e por 2/3 (dois terços) do total de integrantes da Diretoria
Executiva da Fundação, reunidos em sessão conjunta ou em separado, especialmente
convocada, para decidir sobre a matéria;
II -que a alteração ou alterações propostas não contrariem os fins da Fundação;
III -que seja aprovada pelo Ministério Público; e
IV -que seja formalizada por escritura pública.
Parágrafo Único
-Quando a alteração não houver sido aprovada por unanimidade, ao ser submetida
ao Ministério Público, será requerido que seja dada ciência à minoria vencida
para, se quiser, impugná-la em até 10 (dez) dias.
Art.53 -A
Fundação só será extinta, ou mesmo incorporada a outra instituição pública ou
privada, nos casos previstos em Lei e desde que comprovada a impossibilidade de
realização dos seus fins. O correspondente Ato de Extinção deverá ser aprovado
por maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Participantes e pelo
Presidente da Fundação, reunidos em sessão conjunta especialmente convocada para
decidir sobre o assunto, o qual deverá ser previamente submetido à apreciação do
Ministério Público.
Art. 54
-Ocorrendo a extinção, seu patrimônio terá destinação legal, revertendo a outra
instituição com finalidades semelhantes às da FEMAR, com sede no Rio de Janeiro,
a qual será definida na reunião mencionada no artigo anterior, ressalvando-se
desde já que seu patrimônio não poderá ser desmembrado.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 -O
Regimento Interno regulará o regime administrativo e de gestão financeira
interna, além dos casos previstos neste Estatuto e, ainda, o regime de trabalho
do pessoal da Fundação.
Parágrafo Único
-A proposta de alterações do atual Regimento Interno elaborada pela Diretoria
Executiva deverá ser submetida à aprovação do Conselho Curador até 180 (cento e
oitenta) dias após a aprovação deste Estatuto.
Art.56 -O
regime do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho ou o
estabelecido para a contratação de prestação de serviços de natureza eventual.
Parágrafo Único
-Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Presidente da Fundação poderá
contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação em
vigor e respeitadas as limitações orçamentárias.
Art.57 -É
vedada à Fundação a sua filiação e participação em outras entidades, sem a
prévia anuência do Ministério Público.
Art.58 -O Clube
Naval, idealizador e propulsionador inicial da Fundação, é seu integrante
Benemérito e, nessa condição, isento do pagamento de quota de contribuição.
Art.59 -Os
casos omissos deste Estatuto serão decididos pelo Conselho Curador, podendo o
Presidente, no caso de urgência, decidir sobre o assunto ad referendum do
Conselho Curador, respeitados em qualquer hipótese os preceitos legais e
regulamentares e os princípios inerentes à matéria fundacional.
CAPÍTULO XIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.60 -A
escolha dos representantes mencionada no Capítulo IV, Inciso II do Art.13, da
primeira vez que for feita, será procedida pelo Conselho Deliberativo existente
no Estatuto em vigor desde 1988.
Art.61 -O atual
Presidente da Fundação completará o período de mandato de três anos conforme
especificado no Capítulo VII, Artigo 24, Parágrafo 1° do Estatuto ora proposto.
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