FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR

Reconhecida como de Utilidade Pública Federal (Decreto 87122 de 24-04-82) e de Utilidade Pública Estadual (Lei 1.252 de 05-01-67)

 

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1° - A Fundação de Estudos do Mar - FEMAR, pessoa jurídica de direito privado, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, e com fins não - lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e pela Resolução n° 68, de 13 de novembro de 1979, da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único -A Fundação foi instituída pelo CLUBE NAVAL, representado pelo Almirante-de-Esquadra JOSÉ SANTOS DE SALDANHA DA GAMA, e outras instituições também representadas, conforme Escritura de Constituição lavrada em 31 de maio de 1966, no Livro 1123, Fls. 24, do 24° Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Seu ESTATUTO foi registrado sob o n° 16164 do Livro A n° 4, em 14 de novembro de 1966, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 2° -A Fundação tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com estabelecimento principal à Rua Marques de Olinda n° 18, Botafogo.

Parágrafo único -A alteração da sede e/ou a instalação de outros estabelecimentos dependerão de prévia anuência do Ministério Público, comprovada, em qualquer caso, a viabilidade econômica, financeira, jurídica e técnica.

Art.3° -O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPITULO II

DOS FINS

Art. 4° -Com vistas a colaborar para difundir a mentalidade marítima no Brasil, a Fundação destina-se a contribuir para: ampliar o conhecimento dos aspectos sócio-econômicos, ambientais e políticos do mar, bem como dos problemas a ele referentes; valorizar a pessoa do trabalhador da indústria de construção naval, do transporte aquaviário e da pesca, promovendo a maior produtividade dessas atividades comerciais e industriais; procurar os meios para a racionalização do trabalho nos portos e nas embarcações; promover o conhecimento e a difusão das ciências do mar; e buscar soluções, através de estudos, para o incremento do transporte aquaviário e para os problemas atinentes ao complexo aquaviário, transportes, portos, pesca, navegação, construção, reparo e manutenção navais e suas legislações. A FEMAR destina-se, ainda, a apoiar e fomentar as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, aos desenvolvimentos institucionais e tecnológicos e à inovação
tecnológica, tudo ligado ao mar.

Art.5° -Para consecução dos seus fins a Fundação poderá:

I -promover a realização de cursos, seminários, congressos e atividades congêneres de assuntos relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica e para formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal capacitado ao exercício de empreendimentos públicos e privados relativos ao mar, criando os necessários órgãos;

II -financiar estudos, pesquisas e publicações que visem, direta ou indiretamente, promover o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos educacional, cultural, científico e tecnológico inerentes às atividades marítimas;

III -firmar convênios e contratos com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para execução de planos, programas e projetos referentes às suas atividades ou destinados ao recebimento ou prestação de assistência técnica relacionados com seus fins;

IV – apoiar e fomentar projetos: de ensino, na seleção e formação básica e profissional, de pesquisa e de extensão; culturais e científicos; e de desenvolvimentos institucionais e de inovação tecnológica, todos atinentes à Marinha do Brasil, à Marinha Mercante ou a outras entidades voltadas ao desenvolvimento e ao aprimoramento das pesquisas educacionais, científicas e tecnológicas relacionadas ao mar e às coisas do mar;

V -conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão ao pessoal das instituições apoiadas e envolvidas na execução de projetos culturais, de ensino, de pesquisa e de extensão, projetos esses relacionados aos desenvolvimentos institucional, científico e de inovação tecnológica; e

VI – captar recursos, provenientes de incentivos fiscais, de fomento à educação, cultura, pesquisa, tecnologia da informação, automação e inovação, bem como àqueles destinados a desenvolvimentos que utilizem tecnologias autóctones.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6o -O patrimônio da Fundação é constituído:

I -pelos bens, objeto da dotação inicial;

II -pelos bens e direitos adquiridos no exercício das atividades e os provenientes de rendas patrimoniais; e

III -pelas doações, legados, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 7° -Os bens e direitos da Fundação deverão ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias, permitida, porém, mediante prévia aprovação do Ministério Público, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.

Art. 8° -Os bens integrantes do patrimônio da Fundação serão segurados, em companhia idônea, contra os riscos mais comuns.

Art. 9° -A alienação, oneração, arrendamento, ou permuta de qualquer dos bens integrantes do patrimônio da Fundação somente poderão ser efetivadas, após anuência do Ministério Público, desde que se revelem úteis ou necessárias à consecução dos objetivos da Fundação, ficando ainda condicionadas à realização da perícia pertinente e à aprovação dos órgãos de administração competentes, com maioria absoluta dos votos favoráveis à operação.

Art.10 -Constituem receitas da Fundação, a serem empregadas na manutenção de seus serviços e atividades, os seguintes recursos:

I -as contribuições periódicas ou eventuais dos participantes da Fundação;

II -as receitas operacionais e patrimoniais; e

III -as doações, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio, que a Fundação venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Parágrafo Único -Na manutenção de seus serviços e atividades, a Fundação poderá valer-se de todos os meios, instrumentos e recursos legalmente colocados à disposição de entidades privadas por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO IV

DOS PARTICIPANTES DA FUNDAÇÃO

Art. 11 -Os Participantes dividem-se nas seguintes categorias:

I -Instituidores: pessoas jurídicas que assinaram a escritura pública de instituição, de dotação e do Estatuto da Fundação, a saber: Clube Naval, Comissão de Marinha Mercante, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval (SINAVAL), Sindicato das Empresas de Navegação Marítima (SYNDARMA), Petróleo Brasileiro S.A (PETROBRAS), Serviço Social da Indústria (SESI) e Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), ou foram estatuídas como tal em Assembléias e reuniões de Conselhos;

II -Mantenedores: pessoas naturais ou jurídicas que, nas condições fixadas pelo Conselho Curador, venham a fazer doações ou contribuições periódicas para manutenção dos serviços e atividades da Fundação; e

III -Beneméritos: pessoas naturais ou jurídicas que, por proposta do Presidente da FEMAR e mediante deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, venham a ser assim considerados em razão de apoio relevante à Fundação.

Art. 12 -Os Participantes, quando eventualmente reunidos, mediante convite e sob a presidência do Presidente da Fundação, passam a constituir o Conselho de Participantes.

Parágrafo Único -Nessa circunstância, as deliberações do Conselho serão registradas em Livro de Atas de seu exclusivo uso, devendo ser providenciado o registro em cartório das respectivas atas, para que surtam os efeitos legais perante terceiros.

Art. 13 -Compete ao Conselho de Participantes:

I -eleger os integrantes do Conselho Curador que, por sua vez, elegerá os integrantes do Conselho Fiscal e o Presidente da Fundação;

II -ter cada uma de suas categorias representadas por um integrante no Conselho Curador e mais outro integrante (efetivo) no Conselho Fiscal;

III -escolher os representantes das categorias de Participantes nos Conselhos Curador e Fiscal, na mesma reunião em que for realizada a eleição dos integrantes do Conselho Curador;

IV -manter em dia os compromissos assumidos junto à Fundação;

V -opinar, mediante solicitação do Conselho Curador, sobre questões relevantes, pertinentes às atividades da Fundação; e

VI – deliberar sobre a extinção da Fundação ou incorporação a outra Instituição pública ou privada.

Art. 14 – Em relação aos integrantes do Conselho de Participantes observar-se-á ainda o seguinte:

I -para eleição dos integrantes do Conselho Curador, e demais reuniões que se fizerem necessárias, a convocação dos Participantes será efetivada mediante comunicação escrita, a ser providenciada pelo Presidente da Fundação, a qual deverá ser entregue com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou mediante edital publicado em jornal de grande circulação na cidade sede da Fundação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II -para reunião dos Participantes, o quorum de instalação da sessão do Conselho em primeira convocação, será com a presença de 2/3 (dois terços) dos integrantes e, em segunda convocação, com o mínimo de cinco Participantes presentes, deliberando-se por maioria simples de votos;

III -é vedada aos Participantes a percepção de remuneração ou de quantia a qualquer título, ou a participação sob qualquer forma nos resultados econômicos da Fundação;

IV -os Participantes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação;

V -os Participantes responderão por atos ilícitos que, nessa qualidade, praticarem com dolo ou culpa, prejudicando terceiros ou a própria Fundação; e

VI -os Participantes não poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com a Fundação, sem a prévia anuência do Ministério Público.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art.15 -São órgãos da administração da Fundação:

a) -o Conselho Curador;

b) -a Diretoria Executiva; e

c) -o Conselho Fiscal.

Art.16 -Em relação aos integrantes dos órgãos da administração, observar-se-ão as seguintes disposições gerais:

I – o Presidente da Fundação e os integrantes do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelos serviços prestados no exercício de cargos, vedando-se ainda qualquer participação nos resultados econômicos da Fundação;

II -à exceção do Presidente da Fundação, os demais integrantes da Diretoria Executiva, órgão operacional da Fundação, em face da permanente e exclusiva dedicação às suas atividades e serviços, serão remunerados;

III -não receberão quantias a título de vale ou adiantamento para despesas pessoais, ou verbas de representação, devendo o reembolso de despesas feitas a serviço da Fundação, inclusive com viagens, ser baseado em comprovação hábil de sua efetivação, feita à Diretoria Executiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias;

IV -somente mediante prévia autorização do Ministério Público, os integrantes dos órgãos da administração e, ainda, as empresas e as entidades das quais sejam diretores, gerentes, sócios ou acionistas poderão efetuar com a Fundação, direta ou indiretamente, negócios jurídicos de qualquer natureza;

V -não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Fundação, praticados com dolo ou culpa;

VI -perderá o mandato, o integrante dos Conselhos que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, ou a mais de cinco alternadas, sendo o seu cargo considerado vago;

VII -é vedada a participação simultânea dos integrantes dos Conselhos em dois ou mais órgãos da administração, não podendo integrar o mesmo órgão da administração os cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas também de participar de deliberação de interesse pessoal umas das outras;

VIII -é indelegável o exercício da função de titular de órgão da administração da Fundação; e

IX -o integrante do Conselho Curador, em caráter excepcional e para atendimento de situações de emergência, poderá constituir outro integrante do mesmo órgão para representá-lo, como seu mandatário, em determinada sessão, vedada a utilização dessa faculdade com referência a mais de duas sessões consecutivas.

Art. 17 -A convocação dos integrantes dos Conselhos para reuniões ou sessões deverá ser feita, pessoalmente, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou mediante edital publicado em jornal de grande circulação no local da sede da Fundação, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 18 -Ressalvando-se os casos previstos neste Estatuto, os quoruns de instalação e deliberação serão os seguintes:

I -o Conselho Curador instalar-se-á com a maioria absoluta de seus integrantes, deliberando com a maioria simples de votos; e

II -o Conselho Fiscal instalar-se-á com a presença de todos os seus integrantes, deliberando com a maioria simples de votos.

Art.19 -Será sempre igualitário, o voto dos integrantes dos Conselhos.

Art.20 -Nenhuma deliberação dos Conselhos terá eficácia antes de aprovada a Ata da sessão ou reunião em que foi tomada a decisão.

Parágrafo Único -A eficácia plena da deliberação, perante terceiros, ficará condicionada ao registro em cartório da Ata aprovada.

Art.21 -O órgão de orientação superior da Fundação é o Conselho Curador, composto de cinco integrantes, eleitos entre os membros do Conselho de Participantes, dos quais três representam cada uma das categorias desse mesmo Conselho, conforme estabelecido no Inciso II do Art. 13 deste Estatuto.

§1º -Os integrantes do Conselho Curador terão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.

§2° -O Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão escolhidos dentre os integrantes eleitos.

§3° -Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro de maior idade.

§4° -A ausência injustificada de Conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, caracterizará vacância, devendo o Presidente do Conselho solicitar ao Presidente da Fundação para providenciar, através do Conselho de Participantes, a escolha de substituto para completar o mandato do substituído.

Art.22 -O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, devendo suas deliberações ser registradas em Ata.

Parágrafo Único -O Conselho Curador poderá ainda ser convocado, extraordinariamente, a requerimento da maioria dos seus integrantes, por solicitação do Presidente da Fundação ou por convocação do Ministério Público.

Art.23 -Compete ao Conselho Curador:

I -eleger e dar posse ao Presidente da Fundação e aos integrantes do Conselho Fiscal;

II -em caso de vacância no Conselho Fiscal ou do cargo de Presidente da Fundação antes do término do mandato, o Conselho Curador elegerá o substituto, para o exercício das funções pelo prazo remanescente;

III – deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva da Fundação sobre a alteração do seu Estatuto;

IV -estabelecer as condições para a admissão de novos participantes da Fundação;

V -fixar, anualmente, até o dia 30 de outubro, mediante proposta do Presidente da Fundação, o valor e as condições de pagamento, da quota mínima de contribuição dos Mantenedores da Fundação;

VI -fixar a orientação geral das atividades, deliberando mediante proposta do Presidente da Fundação, ouvido previamente o Conselho Fiscal, sobre os programas e projetos relativos às atividades da Fundação;

VII -examinar e opinar até o dia 15 de dezembro, mediante proposta do Presidente da Fundação e ouvido previamente o Conselho Fiscal, sobre o orçamento anual ou plurianual, com a previsão discriminada das receitas e despesas;

VIII -decidir sobre a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas as não previstas em orçamento;

IX -fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar os livros e papéis, solicitar informações sobre negócios celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

X -após apreciação e Parecer do Conselho Fiscal, deliberar, até o dia 31 de maio de cada ano, sobre as demonstrações financeiras, balanços, demais relatórios e documentos que compõem a Prestação de Contas da Diretoria Executiva a ser encaminhada ao Ministério Público, juntamente com o Relatório ao Auditor Externo;

XI -examinar e opinar sobre os Relatórios da Auditoria Externa de caráter permanente, abrangendo os aspectos patrimoniais, econômico-financeiros e contábeis, a serem elaborados por empresa ou profissional devidamente habilitado perante o Ministério Público, até o dia 15 de dezembro de cada ano, para o exercício seguinte;

XII -aprovar as alterações ao Regimento Interno da Fundação e outros atos normativos internos, submetendo-os, para sua eficácia, à aprovação do Ministério Público;

XIII -decidir, desde que com a prévia anuência do Ministério Público, sobre a alteração da sede, endereço e instalação de estabelecimentos e obtenção do respectivo alvará e, ainda, sobre a filiação da Fundação a outras entidades;

XIV -deliberar, ouvido previamente o Ministério Público, sobre propostas do Presidente da Fundação relativas à alienação, oneração, arrendamento ou permuta de bens, operação financeiras e outros atos ou negócios que exorbitem da administração ordinária;

XV -autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, obtida a concordância prévia do Ministério Público, no caso de negócio que exorbite da administração ordinária; e

XVI -decidir sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da Fundação e consecução dos seus fins, não previstos neste Estatuto, submetendo o assunto à apreciação do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.24 -A Diretoria Executiva, órgão operacional da Fundação, é composta por cinco integrantes a saber: o Presidente da Fundação, o Superintendente Executivo, o Superintendente Administrativo, o Superintendente Financeiro e o Superintendente de Ensino.

§1o -o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho Curador com mandato de três anos contados a partir da posse, admitindo-se a recondução por igual período.

§2° -a critério e por indicação do Presidente da Fundação, a Diretoria Executiva poderá ter até três Diretores Adjuntos para atuarem, conforme diretrizes específicas da Presidência, em planos e programas da Fundação.

§3o -os integrantes da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Fundação, de tempestiva prestação de contas de sua administração e de sujeição da entidade aos sistemas de controle e provedoria do Ministério Público.

§4o -os contratos, acordos, convênios, os títulos e outros documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, serão assinados pelo Presidente da Fundação em conjunto com um dos Superintendentes.

§5° – os cheques e demais documentos bancários serão assinados pelo Superintendente Financeiro e pelo Presidente da Fundação ou pelo Superintendente Executivo.

Art.25 -Compete à Diretoria Executiva elaborar:

I -os planos e projetos relativos às atividades da Fundação;

II -o orçamento anual ou plurianual com as previsões discriminadas das receitas e despesas;

III -as demonstrações financeiras, as prestações de contas e os relatórios circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da Fundação, a serem submetidos ao Conselho Curador; e

IV -as propostas de alterações do Regimento Interno para apreciação do Conselho Curador.

Art.26 -São atribuições do Presidente da Fundação:

I -cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

II -administrar e dirigir os bens, serviços, negócios e realizar outros atos imprescindíveis à manutenção das atividades da Fundação;

III -representar a Fundação em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários em nome da Fundação outorgando-lhes poderes específicos;

IV -convocar e presidir as reuniões do Conselho de Participantes e comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

V -celebrar contratos, acordos e convênios de interesse da Fundação, aprovados pelo Conselho Curador;

VI -admitir, promover, punir, dispensar e praticar todos os atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as regras legais e regulamentares;

VII – assumir a função de Superintendente Executivo, quando inexistente quem ocupe regularmente o cargo;

VIII – fazer encaminhar tempestivamente, ao Ministério Público, a Prestação de Contas da Fundação;

IX -fazer publicar as demonstrações financeiras, constando a indicação da aprovação do Ministério Público e pendências, se for o caso;

X -apresentar ao Conselho Curador, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Trabalho e a correspondente Proposta Orçamentária para o exercício subseqüente, incluindo o Plano de Cargos e Salários da Diretoria Executiva e demais Funcionários da Fundação. Esse Plano deverá considerar os níveis salariais praticados em Instituições congêneres, respeitadas sempre as limitações orçamentárias e as finalidades da Fundação;

XI – apresentar ao Conselho Curador as necessidades de modificações no Plano de Trabalho e na Proposta Orçamentária durante o exercício correspondente;

XII – apresentar ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março de cada ano a Prestação Anual de Contas e os Relatórios do Auditor Externo e da Diretoria Executiva;

XIII – solicitar ao Conselho Curador eventuais transferências de verbas, dotações orçamentárias, abertura de créditos adicionais e alienação de bens imóveis da Fundação, quando as necessidades o exigirem;

XIV – nomear os integrantes do Conselho Editorial; e

XV -comunicar ao Ministério Público, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as alterações dos dados cadastrais.

Art.27 -São atribuições dos demais integrantes da Diretoria Executiva:

I -auxiliar o Presidente da Fundação na supervisão das atividades da Fundação;

II -participar das reuniões da Diretoria Executiva, relatando os assuntos da respectiva área de supervisão; e

III -exercer as funções executivas relativas à área de supervisão que lhes for atribuída.

Art.28 -Compete ao Superintendente Executivo:

I – supervisionar os serviços e as atividades da Fundação, conforme orientação geral do Presidente da Fundação e o que dispuser o Regimento Interno;

II -substituir o Presidente da Fundação em suas ausências e impedimentos;

III -submeter à aprovação do Presidente da Fundação as propostas de alterações do Regimento Interno e a emissão de Normas Internas da Fundação;

IV -submeter à aprovação do Presidente da Fundação os Planos de Trabalho, os Programas de Atividades e de Investimentos e a Proposta Orçamentária para o ano subseqüente e promover a execução dos que forem ratificados pelo Conselho Curador;

V -supervisionar a elaboração anual do Plano de Cargos e Salários da Fundação;

VI -supervisionar a elaboração da Prestação de Contas e do Relatório Anual da Fundação; e

VII -demais atribuições que vierem a ser delegadas pelo Presidente da Fundação.

Art.29 -Compete ao Superintendente Administrativo:

I – supervisionar os serviços de gestão de projetos relativos à análise e tramitação de processos, elaboração de propostas e formalização de convênios e contratos junto aos agentes públicos e privados;

II – supervisionar os serviços relativos à gestão de pessoal, de acordo com a Legislação do Trabalho, as Normas Internas e o Plano de Cargos e Salários da Fundação;

III – supervisionar a gestão das atividades relativas aos processos de obtenção de bens e serviços e ao controle dos bens patrimoniais da Fundação;

IV -supervisionar os serviços de gestão administrativa relativos ao funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações, e os de segurança e manutenção, como instrumentos de apoio à execução das atividades da Fundação;

V -coordenar a elaboração do Relatório Anual da Fundação, ouvidos os demais Superintendentes; e

VI -elaborar e propor a emissão de Normas Internas que regulem a gestão de projetos, do pessoal, do patrimônio e administrativa da Fundação.

Art.30 -Compete ao Superintendente Financeiro:

I – supervisionar os serviços de gestão orçamentária, financeira, contábil – no que couber – e de Controle Interno, necessários às atividades da Fundação;

II -coordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual da Fundação, ouvidos os demais superintendentes;

III -coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária, ouvidos os demais superintendentes;

IV – praticar, por delegação do Presidente da Fundação, os atos necessários para o desenvolvimento de atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de Controle Interno, tais como movimentar depósitos bancários, receber e pagar contas, e conceder poderes a subordinados, sendo suas funções indelegáveis;

V -elaborar e propor a emissão de Normas Internas que regulem a gestão orçamentária, financeira, contábil e do Controle Interno; e

VI-supervisionar a elaboração mensal do balancete de contas, acompanhado de informações supletivas e de súmula dos trabalhos realizados e em andamento, em coordenação com os demais Superintendentes.

Art.31 -Compete ao Superintendente de Ensino:

I -coordenar as tarefas de planejamento, elaboração e execução de serviços relativos às finalidades da Fundação, notadamente aquelas voltadas para cursos, seminários, simpósios e outros eventos pertinentes à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal ligado a empreendimentos públicos e privados relativos a atividades marítimas;

II -colaborar com a elaboração da Prestação de Contas, do Relatório Anual, da Proposta Orçamentária e do Plano de Cargos e Salários da Fundação;

III -supervisionar a Biblioteca da FEMAR e propor a emissão de Normas Internas que regulem as atividades de aquisições, vendas, assinaturas, intercâmbios, consultas e doações de livros, publicações e documentos;

IV -apoiar o Conselho Editorial no que respeita à edição de livros e publicações;

V -supervisionar e propor a edição de informativos que divulguem as atividades pertinentes às finalidades da Fundação;

VI -manter intercâmbio com organizações congêneres; e

VII -elaborar e propor a emissão de Normas Internas que regulem a realização de atividades de ensino da Fundação.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 -O Conselho Fiscal se compõe de três integrantes efetivos e de três suplentes eleitos pelo Conselho Curador.

§1° -Os integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§2º -O Conselho Fiscal será presidido pelo seu integrante de maior idade.

Art. 33 -O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Curador ou pelo seu Presidente, ou por solicitação do Presidente da Fundação.

Parágrafo único -No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e documentos da Fundação que forem necessários ao bom desempenho de suas atividades.

Art.34 -Compete ao Conselho Fiscal:

I -fiscalizar os atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II -examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras da Fundação e demais dados concernentes à Prestação Anual de Contas;

III -opinar sobre o Relatório Anual circunstanciado, relativo às atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho Curador;

IV -opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da Fundação e, ainda, sobre os programas ou projetos relativos às atividades da Entidade, sob os aspectos da viabilidade econômico-financeira;

V -quando julgar necessário, valer-se de auditoria externa para apuração de fatos específicos ou para obtenção de esclarecimentos e de informações, para melhor desempenho de suas atribuições; e

VI -denunciar ao Conselho Curador e, se este não tomar as providências necessárias para proteção dos interesses da Fundação, ao Ministério Público, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências que julgar úteis ou necessárias.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO EDITORIAL

Art.35 -O Conselho Editorial é o órgão assessor do Presidente da Fundação no que concerne à edição de livros e publicações.

Art.36 -O Conselho Editorial é composto por três integrantes, incluindo seu Presidente, escolhidos entre pessoas de reconhecida qualificação, nomeados pelo Presidente da Fundação.

§1° -O mandato dos Conselheiros será de três anos contados a partir dos respectivos atos de nomeação, permitida a recondução.

§2° -Os integrantes do Conselho Editorial não receberão qualquer remuneração por essa atividade.

Art.37 -Compete ao Conselho Editorial:

I -propor ao Presidente da Fundação a sua política editorial, contendo as normas para sua execução, critérios para a seleção e edição de obras e textos, observando-se a regulamentação dos direitos autorais;

II -propor ao Presidente da Fundação o planejamento anual de suas atividades;

III -opinar, a respeito dos originais que lhe forem encaminhados, quanto aos critérios de publicação;

IV – propor ao Presidente da Fundação a constituição de comissão temporária de Conselheiros e/ou convidados para estudo de assuntos e projetos específicos, quando for o caso; e

V -deliberar sobre outras atividades afetas ao Conselho que lhes sejam atribuídas pelo Presidente da Fundação.

Art.38 -São atribuições do Presidente do Conselho Editorial:

I -cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Editorial;

II -representar o Conselho Editorial;

III -convocar e presidir suas reuniões; e

IV -decidir ad referendum do Conselho nos casos de urgência.

Art.39 – O Conselho Editorial reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Fundação, por seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus integrantes.

§1° -O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus integrantes, decidindo pela maioria simples dos integrantes presentes.

§2° -As atas das reuniões serão lavradas em Livro de Atas do Conselho Editorial, que serão assinadas pelo Presidente e demais integrantes presentes.

§3° -Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Conselheiro de maior idade presente.

§4° -A ausência injustificada do Conselheiro a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, caracterizará vacância, devendo o Presidente, ouvido o Conselho, indicar um substituto que será nomeado pelo Presidente da Fundação.

Art.40 -Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.

CAPÍTULO IX

DOS FATOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS

Art.41 -O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art.42 -A Fundação realizará os balanços regulamentares e procederá à apuração de resultados em 31 de dezembro de cada exercício.

Art.43 -A Fundação adotará um Plano de Contas e um Balanço padronizados, consoante modelo aprovado pelo Ministério Público.

Art.44 -A escrituração deverá abranger todas as operações e as receitas e despesas contabilizadas com base no regime de competência.

Parágrafo Único -Quando for o caso, a receita oriunda de investimentos ou os débitos decorrentes de empréstimos, ou ainda outros créditos, serão contabilizados, mensalmente, distinguindo-se a amortização do principal, correção monetária, juros e demais acessórios de créditos ou de débitos.

Art.45 -A Fundação só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária, apenas as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações de curto prazo.

Parágrafo Único -As demais disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

Art.46 -A Fundação disporá de um Fundo Patrimonial, que receberá os seus resultados financeiros superavitários, constituindo uma importante reserva a ser reinvestida integralmente em atividades que contribuam para as finalidades da Instituição.

CAPÍTULO X

DO ORÇAMENTO E DO CONTROLE

Art.47 -O Controle Interno e a auditoria externa determinada pelo Ministério Público, mantidos em caráter permanente com vistas à preservação do patrimônio e consecução dos fins da Fundação, deverão abranger os aspectos administrativos, operacionais, econômicos, financeiros e contábeis. Consistirão na auditoria física, de processos e de livros e nos relatórios de resultados, bem como no acompanhamento da execução do orçamento anual ou plurianual, quando for o caso, mediante comparação com os atos e fatos administrativos contabilizados.

Art.48 -Durante o exercício financeiro, surgindo novas necessidades financeiras e havendo disponibilidade, mediante prévia anuência do Conselho Curador, poderão ser alocados recursos ao orçamento, a título de créditos adicionais.

Art.49 -a realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, admitida em casos de comprovada urgência, a execução das mesmas ad referendum dos Conselhos.

Art.50 -O orçamento anual ou plurianual, adotado pela Fundação, será comunicado ao Ministério Público, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo Único -No caso de não aprovação do orçamento proposto pelo Presidente da Fundação, o Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, mandará elaborar, ou poderá ele próprio elaborar, um novo orçamento e o submeterá à apreciação do Ministério Público.

Art.51 -A Prestação Anual de Contas, junto ao Ministério Público, será efetivada dentro do prazo de seis meses seguintes ao término de cada exercício financeiro, observando-se internamente os seguintes prazos:

I -a Diretoria Executiva terá o prazo de três meses, até o dia 31 de março, para encaminhar ao Conselho Fiscal todos os elementos e documentos pertinentes;

II -o Conselho Fiscal terá o prazo de um mês, até o dia 30 de abril, para examinar e emitir o seu parecer sobre a prestação de contas, que encaminhará ao Conselho Curador; e

III -o Conselho Curador terá o prazo de um mês, até o dia 31 de maio, para deliberar sobre a matéria e restituir à Diretoria Executiva.

Parágrafo Único -Na hipótese de ausência de manifestação do Conselho Curador ou do Conselho Fiscal, ou do descumprimento dos prazos previsto, a irregularidade será comunicada ao Ministério Público, imediatamente, com vistas à apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA EXTINÇÃO

Ar. 52 -Para alteração do presente Estatuto é exigido:

     I -que seja deliberada por 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho Curador e por 2/3 (dois terços) do total de integrantes da Diretoria Executiva da Fundação, reunidos em sessão conjunta ou em separado, especialmente convocada, para decidir sobre a matéria;

     II -que a alteração ou alterações propostas não contrariem os fins da Fundação;

     III -que seja aprovada pelo Ministério Público; e

     IV -que seja formalizada por escritura pública.

Parágrafo Único -Quando a alteração não houver sido aprovada por unanimidade, ao ser submetida ao Ministério Público, será requerido que seja dada ciência à minoria vencida para, se quiser, impugná-la em até 10 (dez) dias.

Art.53 -A Fundação só será extinta, ou mesmo incorporada a outra instituição pública ou privada, nos casos previstos em Lei e desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins. O correspondente Ato de Extinção deverá ser aprovado por maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Participantes e pelo Presidente da Fundação, reunidos em sessão conjunta especialmente convocada para decidir sobre o assunto, o qual deverá ser previamente submetido à apreciação do Ministério Público.

Art. 54 -Ocorrendo a extinção, seu patrimônio terá destinação legal, revertendo a outra instituição com finalidades semelhantes às da FEMAR, com sede no Rio de Janeiro, a qual será definida na reunião mencionada no artigo anterior, ressalvando-se desde já que seu patrimônio não poderá ser desmembrado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 -O Regimento Interno regulará o regime administrativo e de gestão financeira interna, além dos casos previstos neste Estatuto e, ainda, o regime de trabalho do pessoal da Fundação.

Parágrafo Único -A proposta de alterações do atual Regimento Interno elaborada pela Diretoria Executiva deverá ser submetida à aprovação do Conselho Curador até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste Estatuto.

Art.56 -O regime do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho ou o estabelecido para a contratação de prestação de serviços de natureza eventual.

Parágrafo Único -Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Presidente da Fundação poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação em vigor e respeitadas as limitações orçamentárias.

Art.57 -É vedada à Fundação a sua filiação e participação em outras entidades, sem a prévia anuência do Ministério Público.

Art.58 -O Clube Naval, idealizador e propulsionador inicial da Fundação, é seu integrante Benemérito e, nessa condição, isento do pagamento de quota de contribuição.

Art.59 -Os casos omissos deste Estatuto serão decididos pelo Conselho Curador, podendo o Presidente, no caso de urgência, decidir sobre o assunto ad referendum do Conselho Curador, respeitados em qualquer hipótese os preceitos legais e regulamentares e os princípios inerentes à matéria fundacional.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.60 -A escolha dos representantes mencionada no Capítulo IV, Inciso II do Art.13, da primeira vez que for feita, será procedida pelo Conselho Deliberativo existente no Estatuto em vigor desde 1988.

Art.61 -O atual Presidente da Fundação completará o período de mandato de três anos conforme especificado no Capítulo VII, Artigo 24, Parágrafo 1° do Estatuto ora proposto.

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